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sexta-feira, março 29, 2024

Casos recentes mostram racismo e violência contra imigrantes e refugiados no Brasil

Por Willians de Jesus Santos*

A ação da Polícia Federal.

No dia 16 de abril a Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) publicou em nota prender e deportar estrangeiros que se manifestassem politicamente.

A iniciativa seguia “suspeita” da Polícia Rodoviária de que entre “bolivianos” viajando para Goiás no dia anterior alguns tentariam chegar até Brasília para apoiar atos contra o impedimento da presidente Dilma Rousseff. Havia suspeita também de que venezuelanos e paraguaios entrariam no país para o mesmo propósito.

A legitimidade da deportação estaria no próprio Estatuto do Estrangeiro. Na visão da Federação, direitos políticos são os últimos a serem adquiridos por estrangeiros com visto de permanência, os turistas também não os possuem. Desta forma, a ação dos suspeitos de significaria uma ameaça ao Brasil, uma violação ao Estatuto do Estrangeiro e afronta as instituições de controle [1].

No episódio ficou evidente não somente a inexistência de direitos políticos para refugiados e imigrantes, mas o uso estratégico do Estatuto a fim de intimidá-los sob a retórica da segurança nacional. Este caso, porém, não está fora de certa ordem histórica institucional, dado a diversidade cultural no Brasil pautada pela racialização das migrações, criminalização de populações e a securitização.

Criminalização e Securitização

O próprio projeto de Lei de Migração (PL 2516/2015), de autoria do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) e que atualmente tramita na Câmara dos Deputados, é questionado e apontado por ativistas ligados à causa dos direitos dos migrantes e refugiados tendo semelhança ao Estatuto do Estrangeiro, o qual já recebia críticas. No Estatuto há a concepção de que migração é um problema de segurança nacional, quando deveria ser tratada enquanto um direito. Já no PL 2516 o possível fechamento do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) mantém esta criminalização do deslocamento na medida que defere à Polícia Federal a responsabilidade de gestão da alteridade [2] e possibilita violação de direitos humanos, pois dá amplos poderes à instituição de decidir quem ou não legal\autorizado, mantendo a lógica de securitização da migração[3].

 

Outro caso de criminalização\securitização do deslocamento pode ser observada na representação sobre o solicitante de visto de refúgio. Quem concede, rejeita ou denega o visto é o Comitê Nacional para Refúgio (CONARE) com base na Lei 9474 o refugiado é entrevistado e julgado pelas instituições, a qual lhe cabe a tarefa de “conferir” a história deste indivíduo e reduzi-la a um campo no formulário [4]. Nesta análise há, também, uma visão política da segurança nacional em relação a presença dos refugiados. Caso este órgão conceba o solicitante de refúgio representar ameaça ao país o visto é denegado.

Um caso recente de construção de criminalização e que pode ter um desfecho na ordem da securitização é a presença dos haitianos no Brasil. Cunha Ferraz[5] denuncia que parlamentares ligados à Bancada da Bala no Congresso Nacional vem atuando na Comissão de Segurança Pública e atribuindo esta população enquanto propagadora de doenças no país e de estarem envolvidos com possíveis crimes.

Outro problema tem a ver com as contradições das políticas de acolhida. Muitos migrantes e refugiados têm se encaminhado para centros de acolhida como o Centro de Referência e Acolhida ao Imigrante (CRAI)*, com capacidade de 110 leitos e criado pela Prefeitura de São Paulo; e a Casa de Passagem Terra Nova, do Governo do Estado de São Paulo, com capacidade de 50 leitos, também na capital paulista**. Apesar de serem o resultado de reivindicações da sociedade civil, a incapacidade de acolhida da demanda faz muitos africanos e haitianos se descolocarem às ocupações Sem Teto na cidade de São Paulo, como a ocupação do Hotel Cambridge da Frente de Luta por Moradia[6]. Locais esses que se tornaram, tal como as praças públicas, os albergues e as periferias das grandes cidades campos de refugiados ao estilo brasileiro.

Outras Situações

A falta de políticas de moradia mais amplas se relaciona com o racismo difuso na sociedade civil brasileira. Muitos refugiados têm dificuldade em alugar casa na região central da cidade de São Paulo porque os proprietários não aceitam o RNE (Registro Nacional de Estrangeiros), além da exigência de fiador que muitos não os têm. O preconceito nas imobiliárias é fator determinante, pois está implícita representação depreciativa em relação ao solicitante por originário de algum país africano ser suspeito de traficar, e a locação é negada. Assim, as periferias da cidade vão recebendo estas pessoas, pois lá a negociação é diretamente com o proprietário[7].

A relação entre representantes de instituições do Estado e membros da sociedade civil em um mesmo caso de violência não é incomum. No ano de 2011, em Cuiabá, o estudante de economia Toni Bernardo, de Guiné-Bissau e da Universidade Federal do Mato Grosso, foi espancado e morto por três pessoas. Duas delas eram policiais militares e o outro era filho de um delegado aposentado. O início da agressão à Bernardo foi por ter esbarrado na namorada de um dos envolvidos em uma pizzaria da cidade[8].

Em 2015, três angolanos foram espancados por policiais militares no bairro do Brás, em São Paulo. As agressões foram motivadas com xingamentos de macaco a um dos angolanos por três homens que estavam em um táxi. Os dois grupos se envolveram em uma briga. Em seguida, os mesmos angolanos foram autuados pela Polícia Militar pelo motivo da briga, e a abordagem foi abusiva com insultos, agressões físicas e torturas[9].

 

Há situações de ação só de civis com evidente caráter racial. A mais trágica foi da estudante angolana Zulmira, de 26 anos, Zulmira assassinada a tiros em um bar do Brás, na capital paulista, em 2012, por um homem que disparou contra ela e outros angolanos. Instantes antes houve uma confusão porque o assassino entrou no bar e xingou a todos (as) de macacos (as)[10].

 

Por fim, a mídia é outro ator que contribui ao quadro de violência racial.

Em agosto de 2013, a professora Doutora em Direito Internacional da USP Maristela Basso foi chamada para comentar no Jornal da TV Cultura o impasse diplomático entre Brasil e Bolívia. Na oportunidade, ela afirmou que o país vizinho era insignificante em todas as perspectivas para o Brasil, acrescentando os (as) imigrantes bolivianos (as) em São Paulo não contribuem ao desenvolvimento tecnológico, cultural e social do país[11]. No mesmo ano, a mídia tomou posição em relação a entrada de médicos (as) cubanos (as) – não os únicos – contratados no acordo denominado Mais Médicos. Através de plataformas virtuais pessoais ou de artigos, classificaram as médicas cubanas como pessoas com cara de empregada doméstica, de que homens e mulheres eram escravos do comunismoindolentes, incompetentes,e que foram trazidos em um avião negreiro[12].

 

Outra ação, que não foi da mídia propriamente, mas de um conhecido programa de televisão, no Pânico na Band, o ator Eduardo Sterblitch se utilizou do black face, de grunhidos e gestos exagerados para interpretar, segundo diz no programa, o que para eles seriam um Africano[13].

 

Racismo Estrutural e Violência

Toda esta violência presente nos atuais processos de deslocamento para o país tem uma base política, cultural e racista histórica.

A estética da morenidade [14] foi até pelo menos a década de 1930 (Séc. XX) o modelo político que pautou as imigrações.

As políticas imigratórias até este período eram inspiradas no racismo, pois supunha como natural e hereditário a diferença e a desigualdade entre pessoas sendo a raça branca superior as demais. Inspirada no padrão de nação, civilização e capitalismo europeu e norte americano a miscigenação da população local com brancos europeus foi incentivada pelos governos da época como forma de modernização. A imigração no Brasil também sofreu com o racismo de marca significando a atribuição da imoralidade e incivilidade á certos fenótipos exagerados de cor e origem depreciando o estigmatizado.

A construção da identidade nacional brasileira através da ideologia do sincretismo [15] criminalizou as populações africanas escravizadas e seus descendentes, bem como, por certo tempo as asiáticas. E hoje influenciam políticas de governança que priorizam a securitização criminalizam protagonistas específicos – sejam eles migrantes indocumentados, inclusive solicitantes de refúgio, assim como prostitutas que estão no mercado internacional de trabalho -, ou, ainda, moradores de favelas e da periferia [16], além de que são os imigrantes tratados como raças perigosas [17].

A intimidação da Polícia Federal, cabe recordar, foi informada no boato de que bolivianos iriam invadir o país. Contudo, o modelo de suspeito padrão no caso dos imigrantes e refugiados já é perceptível nos estereótipos presentes nas narrativas cotidianas de brasileiros ou da mídia local, concretizando-se como violência nos espancamentos, tentativas de homicídio, abuso de autoridade ou da omissão institucional e das estratégias para exclusão social, traduz a existência de problemas sociais que não são transformados.

Revela, por um lado, um contexto sociopolítico de racialização da vida coletiva, e de outro, atos e vontades contraofensivos da sociedade civil brasileira, suas instituições, desejosos em impor a subjugação a partir de ideologias nacionalistas baseadas em termos de raça e cultura no campo da política de segurança nacional.

Willians de Jesus Santos é Mestre em Sociologia pela Unicamp e pesquisador da Fapesp

Bibliografia (acesse abaixo) 

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<<http://jornalggn.com.br/sites/default/files/documentos/analise_critica_do_pl2516_comite_migracoes_e_deslocamentos_da_aba1_co_pia_1.pdf>>. Acesso. 19/10/2015.

 

BRASÍLIA. DECRETO. Nº PL 2516/2015. Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 1940 e revoga as Leis nº 818, de 1949 e 6.815, de 1980. Câmara dos Deputados. Apresentação 04/08/2015. Disponível em:

<<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1594910>>.   Acesso 19/10/2015.

 

BRASÍLIA. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Subchefia para assuntos jurídicos. Lei nº 6.815/1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. Determinada em 09/12/1980. Disponível em:<< http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/508142/000986045.pdf?sequence=1>>. Acesso 19/10/2015.

 

BRASILIA. CASA CIVIL. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.474, 22/07/1997. Define Mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 e determina outras providências.

Disponível:<< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9474.htm>>. Acesso.19/10/2015.

 

BORGES DELFIM, Rodrigo. Governo de SP inaugura terra nova, centro estadual de acolhida para migrantes. Migra Mundo, online, São Paulo, publicado 06/10/2015. Disponível em:

<<https://migramundo.com/2014/10/06/governo-de-sp-inaugura-terra-nova-centro-estadual-de-acolhida-para-imigrantes/>>. Acesso: 02/12/2014.

 

CARVALHO, Igor. Ato Lembra morte de Angolana em SP e cobra novas políticas para migrantes. SPresso, São Paulo, online, 22/06/2012. Disponível em:<< http://spressosp.com.br/2012/06/22/ato-lembra-morte-de-angolana-em-sp-e-cobra-novas-politicas-para-imigrantes/>>. Acesso.19/10/2015.

 

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