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quarta-feira, abril 24, 2024

Entidades apontam permanência de retrocessos em nova portaria sobre deportação

Revogação da Portaria 666 é considerada um recuo bem-vindo, mas ainda insuficiente e contrário à Lei de Migração

Por Rodrigo Borges Delfim
Em São Paulo (SP)

Entidades da sociedade civil envolvidas com a temática migratória no Brasil afirmam que a Portaria 770, que substitui a Portaria 666 na regulação dos procedimentos de deportação de migrantes, mantém os vícios e irregularidades da medida anterior em relação à legislação nacional.

Em nota conjunta divulgada nesta quinta-feira (17), 33 instituições apontaram que a revogação da Portaria 666 criada pelo Ministério da Justiça para regular deportações de migrantes no Brasil, foi vista como um breve recuo que, embora positivo, é tardio.

“Além de tardio [dois meses após sua publicação], o recuo é também insuficiente e permanece numa lógica inadequada a um Estado Democrático de Direito. Inadequada pois foge à lógica constitucional a tentativa de alterar o que diz a Lei de Migração (Lei nº 13.445/17), fruto de um profundo debate nacional, por uma mera portaria, que extrapola absolutamente as balizas legais quando deveria – apenas e tão somente – estipular o fluxo de procedimentos para sua fiel e eficaz execução”, diz a nota.

Assim que divulgada pelo Ministério da Justiça, em julho passado, a portaria 666 foi alvo de uma série de questionamentos no meio jurídico e de entidades da sociedade civil – incluindo a ação da Procuradoria-Geral da República junto ao STF contra o texto.

Na nota, as entidades listam os pontos considerados mais problemáticos, que vão na mesma linha das falhas apontadas por especialistas ouvidos pelo MigraMundo:

  • prazo ainda insuficiente para apresentação de defesa (foi ampliado de 48 horas para 5 dias);
  • ausência de explicação que a portaria não se aplica aos solicitantes de refúgio – que, conforme as normas internacionais e nacionais, desde o momento que assumem essa condição estão sob proteção, inclusive a do princípio do non-refoulement (não devolução);
  • Proteção vaga e insuficiente conferida pelo artigo 5º da Portaria 770, de modo que não se sabe como os oficiais dos pontos de fronteira avaliarão as alegações de risco de vida ou à integridade pessoal do migrante;
  • Permanência da aplicação de medidas gravíssimas diante de meras suspeitas e outros elementos de grau alto de subjetividade;
  • Regulação da deportação por uma portaria, indo contra o paradigma da Lei de Migração

A nota também cita que a nova portaria reflete avanços obtidos por meio da mobilização contra a anterior, como o reconhecimento de que o prazo de 48 horas inviabilizava qualquer possibilidade de defesa e a explicitação de que a norma não se aplicaria a migrantes com residência no Brasil e a pessoas refugiadas.

“O Ministro da Justiça e da Segurança Pública reconhece, assim, publicamente, parte dos abusos que cometera meses atrás e que foram publicamente anunciados por diversos setores da sociedade, logo nas primeiras horas da vigência da referida portaria”.

Em outro fato recente apontado como vitória da sociedade civil, o Senado encerrou a tramitação do PL 1928/2019. O projeto, que inicialmente destinava-se a simplificar a emissão de visto para jovens imigrantes interessados em trabalhar e estudar no Brasil, recebeu adendos do governo federal que distorciam a Lei de Migração.

Veja abaixo quais são as entidades que assinam a nota que critica a portaria 770

ABONG – Associação Brasileira Organizações Não Governamentais
Akanni-Instituto de Pesquisa e Assessoria em Direitos Humanos, Gênero, Raça e Etnias.
Equipe de Base Warmis – Convergência das Culturas
CAM – Centro de Atendimento ao Migrante
Caritas Arquidiocesana de São Paulo
Cátedra de Direitos Humanos Dom Hélder Câmara
CDHIC – Centro de Direitos Humanos e Cidadania do Imigrante
CEMI- Centro de Estudos de Migrações Internacionais, IFCH/UNICAMP Centro de Pastoral para Migrantes – Cuiabá/MT
Centro de Referência em Direitos Humanos da Associação do Voluntariado e da Solidariedade (CRDH/AVESOL)
CEPRI – Casa de Rui Barbosa – Centro de Proteção a Refugiados e Imigrantes Coletivo Conviva Diferente
COLETIVO LESBIBAHIA (Coletivo de Lésbicas e Mulheres Bissexuais da Bahia)
Coletivo NegraSô
Comissão de Direitos Sociais e Interlocução Sociopopular da OAB RJ
Comitê de Migrações e Deslocamentos da Associação Brasileira de Antropologia
Conectas Direitos Humanos
Fundação Avina
Fundo FICAS
IMDH – Instituto Migrações e Direitos Humanos
Instituto Igarapé
LEM (Laboratório de Estudos Migratórios) da UFSCar
Missão Paz
NACI – Núcleo de Antropologia e Cidadania da UFRGS
Projeto Ponte Sedes
ProMigra – Projeto de Promoção dos Direitos de Migrantes
Província Maria, Mãe dos Migrantes
REDE SAPATÀ ( Rede Nacional de Lésbicas e Mulheres Bissexuais em Promoção a Saúde e Controle Social)
Scalabrini International Migration Network
Sedes Sapientiae – Getep
SJMR – Serviço Jesuíta a Migrantes e Refugiados
SPM – Serviço Pastoral dos Migrantes
UNALGBT (União Nacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transsexuais, Travestis +)

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